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Justiça do Trabalho permite técnica de farmácia “demitir“ empregador por receber menos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de farmácia por receber menos do que outros profissionais da empresa que desempenhavam a mesma função. Na prática, é como se o profissional tivesse “demitido” o seu empregador.

Com a decisão, a técnica receberá as mesmas verbas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitida sem justa causa.

A empresa terá que pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, como multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A profissional também terá direito ao seguro-desemprego.

O TST justificou a sua decisão ao reconhecer que houve falta de isonomia por parte do empregador. Para o tribunal, o descumprimento da isonomia salarial representa uma violação grave à CLT e à Constituição Federal.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em 2012 como auxiliar de farmácia, sendo promovida a técnica de farmácia em 2019.

Na nova função, a profissional recebia salário menor em comparação aos seus colegas, que exerciam a mesma função, a mesma qualificação técnica, prestavam serviço na mesma loja e tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.

Na ação, o juiz de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Em relação à rescisão indireta, o juiz concluiu que a empresa não cumpriu obrigações contratuais relevantes diante da falta de isonomia salarial.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a rescisão indireta após a empresa recorrer da decisão. Para o tribunal, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.

A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do recurso no tribunal, o ministro José Roberto Pimenta, entendeu que havia impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.

“Não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”, disse José Roberto Pimenta em sua decisão.

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